Caim e Abeu: o primeiro homicídio

O presente artigo retrata o primeiro homicídio ocorrido na existência humana, devidamente descrito na Bíblia, no livro de Gêneses, onde será analisado não tão somente seu aspecto jurídico em sua forma individual, mas também em sua generalidade.

RESUMO:

O tema central retratado no presente artigo é acerca do primeiro homicídio ocorrido na existência humana, devidamente descrito na Bíblia, em seu livro de Gêneses, capítulo quatro, sendo analisado não tão somente seu aspecto jurídico em sua forma individual, mas também como um todo, analisando as peculiaridades que se originam a partir da prática de um simples ato inflacionário, adequando-o a cada caso concreto. Também será levada em consideração á metodologia que será utilizada, diante da vasta gama de possibilidades, como também será frisada a importância da correlação existente entre a Literatura e o Direto, uma vez que este é o ápice da confecção do presente artigo. Objetiva-se destrinchar as linhas e os entendimentos existentes na pratica delitiva do homicídio e sua respectiva nuance, sempre objetivando elucidar o entendimento e a importância que a análise como um todo possui.

PALAVRAS-CHAVE: Literatura e Direito; Homicídio, Gênesis, Direito Penal e sua aplicabilidade.

1 INTRODUÇÃO:                  

A história nos remete a uma fase onde as leis e os direitos estavam apenas no inicio de sua concepção, onde os grupos de pessoas conviviam em sociedades e buscavam o convívio, mesmo embora elas não sejam totalmente justas, não que eram precárias e não existiam, mas sim por ser de fato outra visão, outra cultura, a melhor maneira para se puder analisar novamente, mas de uma visão mais ampla é com o uso das escrituras, da literatura antiga, e da literatura atual que tratam dessas realidades, que os operadores do direito têm maior fidelidade para a análise atual do direito e a forma que deveriam ser aplicado se fossem hoje de uma forma mais justa.

A importância da literatura é o resgate da história, por isso, a análise do texto bíblico do livro de Gênesis, do qual será o conteúdo a ser pesquisado se torna possível; Onde se conta o caso dos dois irmãos Cain e Abel, que nos remeterá a falar sobre uma ótica do direito do primeiro caso de homicídio já registrado no mundo, do qual terá como objetivo a aplicação do problema com uma solução no âmbito penal brasileiro atual.

Dito isso, a justificativa para tal análise é que de fato, são as peculiaridades do crime de homicídio e com isso nada melhor do que o que é conhecido por muitos autores brasileiro como o primeiro homicídio.

Rogerio Greco específica sobre isso ao falar que a Bíblia relata sobre o primeiro caso de homicídio, que é encontrado precisamente no livro de Gênesis, onde conta a história de dois irmãos, que ambos ao prestarem as devidas oferendas a Deus. Abel se tornou bem visto por Deus por suas oferendas que acabaram o agradando, já a oferenda trazida por Cain foi recusada por Deus, por esse motivo, por ter sua oferenda ter sido recusada trouxe para ele um sentimento de inveja, do qual, o levou a chamar seu irmão Abel para o campo e o matou. (2009,p.140).

Por fim, com o objetivo e a justificativa já apresentados, a obra literária que é descrita; não se tem por finalidade entrar no mérito de que forma deveria ser aplicada naquele momento descrito pela Bíblia, mas sim para realizar a adequação temporal e dissecar tudo que poderia ser aplicado se o crime cometido fosse atual.

2 RESUMO DA OBRA

A história de Caim e Abel está relatada no início da Bíblia, no capítulo quatro do livro de Gênesis. Em palavras objetivas e diretas, é retratado o que veio a ser o primeiro homicídio da existência humana, praticado por pessoas da mesma linhagem sanguínea, não se podendo, entretanto, dizer que o motivo deste teria sido banal e julgável, pois tudo nessa vida é subjetivo e a verdade real esta longe de ser desentranhada e descrita.

Ao se adentrar no mérito da história, após serem expulsos do Jardim do Éden, Adão e Eva tiveram seus dois primeiros filhos, que se chamavam Caim e Abel. E conheceu Adão a Eva, sua mulher, e ela concebeu e deu à luz a Caim, e disse: Alcancei do Senhor um homem. E deu à luz mais a seu irmão Abel; e Abel foi pastor de ovelhas, e Caim foi lavrador da terra” (Gn 4,1:2).

Importante salientar que o sentido da palavra “conhecer” foi empregado dessa maneira, pois esta possui o objetivo de expressar a intimidade sexual, levando sempre em consideração os primeiros nascimentos decorrentes da ação divina na criatura humana, a vinda de filhos gerados na esfera da carne de um homem e de uma mulher.

Tudo se originou de maneira mansa e sorrateira, como uma brisa de leve que quando menos esperamos se torna um tornado incontrolável, que no caso em tela, a inveja e a maldade adentravam-se nos atos cotidianos praticados no dia a dia, como as praticas de atos de adoração ao Senhor, em que era sacrificada parte de suas produções e bens. O fato gerador de toda a percepção e intuito que possuía Caim, era impulsionada pela preferência do Senhor de uma adoração em vista da outra, uma vez que estas escolhas não eram realizadas com qualquer intuito de maldade ou ofensa, totalmente justificável pelo fato de que Abel oferecia as primícias, ou seja, os primeiros e melhores frutos para serem dedicados a Deus, indicando o coração voltado a ele, colocando sempre o seu Senhor em primeiro lugar; em seu caso, a melhor ovelha. Enquanto Caim oferecia o que restava da colheita, o que tornou seu ato de ofertar ao Senhor como um ato de formalidade, um ato sem importância.

Além de colocar os ensinamentos e a sabedoria de Deus em segundo plano, Caim profundamente movido por inveja e impulso, atacou seu próprio irmão, vindo a ceifar a vida deste por um motivo banal e egoísta, praticando assim aquilo que se tornaria o primeiro homicídio cometido pela existência humana.

E disse Deus: Que fizeste? A voz do sangue do teu irmão clama a mim desde a terra. E agora maldito és tu desde a terra, que abriu a sua boca para receber da tua mão o sangue do teu irmão. Quando lavrares a terra, não te dará mais a sua força; fugitivo e vagabundo serás na terra” (Gn 4,10:12).

Em vista disso, Caim admite sua condenação e responde ao Senhor:

Então disse Caim ao Senhor: É maior a minha maldade que a que possa ser perdoada. Eis que hoje me lanças da face da terra, e da tua face me esconderei; e serei fugitivo e vagabundo na terra, e será que todo aquele que me achar, me matará” (Gn 4, 13:14).

Após o crime ocorrido, Deus agiu de misericórdia e marcou Caim com um sinal para que o protegesse de todos aqueles que lhe quisessem praticar o mal, tendo este, com o passar dos anos, constituído família, sendo assim esta a história do primeiro homicídio ocorrido.

3 LITERATURA E DIREITO

Devemos compreender que o uso de obras literárias integralizadas em consonância com o direito, diretamente aplicadas na estrutura curricular do curso de direito tendem a possibilitar o bom relacionamento com a literatura através da experiência concreta da aplicação, sempre buscando aprimorar o conhecimento acerca do fenômeno jurídico no que se refere à abertura de novos horizontes para a reflexão do mesmo. É na sala de aula e na prática metodológica que o fenômeno interdisciplinar pode alcançar uma de suas projeções mais ricas, pois é o momento da formação, do amadurecimento das ideias, da possibilidade de analisar o direito nas situações limites, qualificando o conhecimento. (LIMA, 2011).

Em sentido amplo, analisar uma obra literária, preenchendo as lacunas existentes com o direito, parte de um contexto amplo, denominado na maioria das vezes, como problemático, visto que o direito surge de fatos, costumes, regramentos contextualizados em lei e normas específicas, enquanto a literatura origina-se de um contexto ficcional ou imaginário, centralizado no autor e nos sentimentos descritos na obra como um todo.  Todavia, ambas possuem em comum a forma de se expressar: a linguagem, ou seja, ambas são disciplinas textuais que possuem uma natureza linguística, o que as credencia como formas de expressão da comunidade. (LIMA, 2011).

Destarte, fica claramente perceptível que a literatura e o direito possuem suas semelhanças quanto ao objetivo e cooperação, bem como, também possuem suas distinções, a título exemplificativo, em específico no que se refere ao que cada saber produz: a Literatura produz personagens e joga com suas variações e natureza ambivalente; o Direito consagra papéis normatizados e produz máscaras normativas para os indivíduos, como perceptível, por exemplo, na criação das pessoas jurídica.

Como mesmo descreve Ost:

Enquanto aquele se declina no registro da generalidade e da abstração (a lei, dizem, é geral e abstrata), esta se desdobra no particular e no concreto. De um lado, um universo de qualificações formais e de arranjos abstratos (“todo ato do homem que causa a outrem um dano”, diz o artigo 1.382 do código civil), de outro, uma história irredutivelmente singular (um fidalgote alemão abusou dos cavalos que o comerciante Kohlhaas lhe emprestou, e um drama imenso se desencadeia). (…) Resta ver, porém, se essa imersão no particular não é o caminho mais curto para chegar ao universal. (OST, 2005, p. 18).

Depreende-se que a literatura ocupa um papel essencial ao provocar a ciência jurídica a olhar para si mesma, revendo as suas posturas formalistas e tradicionais; pois, enquanto o direito codifica a realidade, instituindo-a através de normas que o encerra num sistema de obrigações e interdições, a literatura coloca em desordem as convenções, colocando em dúvida as nossas certezas, tornando-se capaz de provocar mudanças.

O Direito aplicado diretamente na literatura, por sua vez, refere-se à normatização das obras literárias, ou seja, a aplicação da norma jurídica aplicada em nossa atualidade, diretamente na obra literária, fato este que gera enorme impacto literário, pois abre caminhos para novos entendimentos e conclusões, inibindo aquele pensamento que tudo é permitido no mundo das histórias e contos, chegando a ser até formidável. (CHAVES, 2011).

Como bem descreve Chueiri, na discussão acerca da autoria e originalidade:

A Literatura, sobremaneira popular, pode ser força motriz para propor e problematizar a alteração dos rumos sociais e políticos. O discurso literário como produto humano, tal qual a ciência jurídica, reflete indubitavelmente, em maior ou menor escala, as vicissitudes, peculiaridades e idiossincrasias de seus sujeitos, bem como o contexto no qual está inserida. (CHUEIRI, 2006, p.233-235).

Portanto, é perceptível a correlação existente entre as duas áreas, com o enriquecimento e a ampliação do conhecimento procurado com informações e dados que agregam valores a ambas as disciplinas; ou seja, através da Literatura, é alcançada a compreensão com maior facilidade, proporcionando o desenvolvimento de habilidades interpretativas, na construção da escrita e em outras atividades cognitivas.

Importante ressaltar a necessidade de manuseio da linguagem, sempre buscando o real sentido ao que se quer pronunciar, pois, tanto o pensamento como a comunicação se realizam através da mesma, tornando-se um campo fértil onde conflitos sociais, costumes, e afins, passam a ser identificáveis e utilizados, gerando um espaço propício para reflexões críticas. Dentro dessa perspectiva, a Literatura mostra-se uma grande e rica fonte de conhecimento para os pesquisadores do Direito, pois, como visto, fornecem dados e informações que auxiliam o processo de interpretação, além de trabalhar os recursos linguísticos, ferramenta universal para todos os profissionais.

4 ASPECTOS JURÍDICOS:

O aspecto jurídico a ser analisado no artigo em comento, é o homicídio, que traz em sua concepção central a morte em si e, sem suas vertentes, as variantes que por ventura, podem ocorrer, como por exemplo, o emprego de violência, sangue e métodos afins. Será retratado no presente artigo, acerca do primeiro homicídio cometido na existência humana, que prescindiu todos os demais ocorridos, podendo ser encontrado no livro de Gênesis, em determinada passagem da bíblia.

Descreve o artigo 121, caput, do código penal o seguinte: “Art.121. Matar alguém.” (BRASIL, 2012, p. 521).

“Homicídio a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.’’ (CAPEZ, 2006, p.27).

Salienta dizer que o crime de homicídio, como disse Capez (2006) acima mencionado, que, para haver o crime de homicídio, tem que ser cometido por outra pessoa, ou seja, só se configura o crime quando o ser humano tira a vida de outro ser humano. Nesse ponto, independem os motivos, as razões, as circunstâncias, a forma, em que sucedeu para a conclusão do fato penal.

Matar significa tirar a vida. Alguém diz a respeito a um ser humano. Unindo as duas palavras, temos que a conduta proscrita pelo tipo em evidencia é tirar a vida de um ser humano. Isso pode se dar através de meios diretos ou indiretos, físicos ou morais, desde que inidôneos a produção do resultado morte e através de ação e omissão (PRADO, 2008, p .79).

É demonstrado na passagem descrita que, independentemente dos meios que forem utilizados, o resultado final que será analisado é a morte, sendo importantes os meios utilizados que acarretaram a morte.

Interessante ressaltar que Bittencourt (2009), na sua busca pela definição do que seria o homicídio, destaca que o mesmo resume-se na prática de matar alguém, a retirada da vida de alguma pessoa levado a efeito por outrem. Relata que entre os crimes dolosos contra a vida são derivados em dois grandes grupos: os crimes de dano e os crimes de perigo; o relatam ainda que apenas o homicídio pode apresentar formas dolosas ou culposas. ( p.25).

Como já observado, o homicídio é uma das modalidades de crime mais incidentes, sendo o centro de acontecimentos dos crimes dolosos contra a vida e por excelência um crime violento, trazendo em sua concepção emprego de violência ou sangue. Atos que são vistos como normais, visto que quem os pratica, age como um animal por extintos, sem ser racional. Esse ato viola a todos os meios de convivência para uma sociedade, a ética, a moral em meio a uma sociedade já totalmente quase inapta a pratica dos bons costumes. O crime de homicídio é visto como um ato de suprimir a vida humana não definindo o modo empregado para tanto. Assim de certa forma, a norma criminosa admite qualquer conduta que se volte ao termino da vida da vítima, são incontáveis as maneiras que o autor do delito criminoso pode usar para matar alguém. (GRECO, 2008).

O homicídio vem do latim (homines excidium) é um crime que consiste no ato de uma pessoa matar a outra. É tido como um crime universal, por isso, presente em todos os lugares possíveis, sendo punido em praticamente todas as culturas universais. Homicídio é a morte de um homem provocada pelo mesmo homem. É a eliminação da vida de uma determinada pessoa praticada por outra pessoa. O homicídio é o crime por excelência.( CAPEZ, 2006, p. 27).

Como dizia impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem da vida. Homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito é a existência dos indivíduos que compõe o agregado social (HUNGRIA, 1979.p.25-29).

Portanto o crime de homicídio viola o bem mais precioso da humanidade que é a vida. Ele é um atentado contra a segurança de uma forma geral, lesando o que se há de mais precioso, que é a vida perdida.

5 METODOLOGIA:

Como estudado e analisado, existem vários tipos de pesquisas, diretamente veiculadas para aquilo que se procura e necessita, sendo que diante de suas especificidades, iremos adotar no caso em tela quanto à abordagem, o tipo de pesquisa qualitativa, que não se preocupa com representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização especifica do texto.  Acerca da Natureza, será aplicada a pesquisa aplicada, objetivando gerar conhecimentos para aplicação prática, dirigidos à solução de problemas específicos, sempre envolvendo verdades e interesses locais. (GERHARDT, 2009).

Levando em consideração o critério objetivo, será adotada a modalidade de pesquisa explicativa, esta que se preocupa em identificar os fatores que determinam ou que contribuem para a ocorrência dos fenômenos, ou seja, explica o porquê das coisas através dos resultados oferecidos, sempre destacando-os. Para finalizar, quanto ao procedimento, existem distintas espécies, entretanto, descreveremos apenas aquelas que são importantes e necessárias para o nosso trabalho em tela, quais sejam, a pesquisa bibliográfica que é feita a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meio escrito e eletrônico, como livros, artigos científicos, páginas de web sites e a pesquisa documental que recorre a fonte mais diversificadas e dispersas, sem tratamento analítico, tais como: tabelas estatísticas, jornais, revistas, relatórios, documentos oficiais, cartas, filmes, etc. (SILVEIRA, 2009).

Interessante lembrarmos que, para tanto, foi utilizado como espécie de recursos de buscas de referencias, o Google acadêmico e pesquisas na biblioteca da instituição de ensino, sempre buscando maior abrangência nas pesquisas e riqueza de conhecimento acerca do tema retratado.

6 ANÁLISE E ASPECTOS JUDICIAIS:

Conforme o que foi descrito na bíblia em Gênesis, capitulo 4, versículo 8. Cain matou Abel, por sentir ciúmes do irmão do qual era mais bem recompensado por Deus, por sempre fazer as doações do que era melhor, ou seja, Abel sempre doava sua melhor ovelha, sua melhor colheita, enquanto seu irmão Cain doava apenas o refugo. Assim, Deus agraciava melhor Abel o que gerou os ciúmes do irmão do que logo levou a matá-lo. Morte essa que será especificada e analisada de acordo com a lei e a doutrina penal.

Para tratar melhor sobre o crime de homicídio, devemos analisar todo o contexto do fato, desde a intenção de matar até sua consumação, para serem assim analisados todos os aspectos do crime se foi qualificado ou privilegiado. Por isso, o Código Penal brasileiro em seu artigo 121, já deixa expresso todas ás causas que devam ser analisadas para a aplicação da pena, mas vamos especificar apenas os quais serão adotados e aplicados no caso disposto:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

II – por motivo fútil

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (BRASIL, 2012, p. 521).

Primeiro, trataremos como qualificadora do caso o ciúmes como motivo fútil. Embora a doutrina se divida a respeito do ciúme como qualificadora por motivo fútil e até mesmo o STF ter decidido que nem todos os casos de ciúmes ensejará tal qualificadora. Disse o STF:

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a competência do Tribunal do Júri para analisar se o ciúme seria, ou não, motivo fútil. Na presente situação, o paciente fora pronunciado pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, meio cruel e motivo fútil, este último em razão de ciúme por parte do autor (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV) — v. informativo 623. Reputou-se que caberia ao conselho de sentença decidir se o paciente praticara o ilícito motivado por ciúme, bem como analisar se esse sentimento, no caso concreto, constituiria motivo fútil apto a qualificar o crime em comento. Asseverou-se que apenas a qualificadora que se revelasse improcedente poderia ser excluída da pronúncia, o que não se verificara. Enfatizou-se que esse entendimento não assentaria que o ciúme fosse instrumento autorizador ou imune a justificar o crime. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, que concediam a ordem para afastar a incidência da qualificadora. HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.6.2013. (HC-107090).

Ao passo que Nucci (2007) explica que o juiz apenas poderá afastar o ciúme como qualificadora quando por meio de provas chegarem à conclusão de que o ciúme se deu por culpa exclusiva da vítima do qual a fez perder a razão e assassiná-lo. Entretanto, o ciúme de Caim por Abel ocorria a um bom tempo, devido Abel ter sido um servo de Deus que pensava primeiro em Deus do que em si próprio, do qual o fez ser querido por Deus recebendo em troca de Deus as melhores colheitas prosperando mais do que o irmão, ou seja, Abel não agia de forma para ser melhor que seu irmão e nem fazia para humilhá-lo, ele apenas agia da forma em que Deus apreciava sua conduta, nesse ponto, o ciúmes foi mais forte, Caim podia sentir o mesmo seguir passos do irmão e assim prosperar da mesma forma, mas preferiu ceifar a vida de seu próprio irmão; isso poderia ser resolvido de uma maneira que não fosse tão drástica.

Nucci (2007), sobre a questão, ensina:

(…) quando a avaliação da qualificadora for nitidamente controversa, como por exemplo, o caso do ciúme ser ou não motivo fútil, segundo nos parece, deve o juiz remeter o caso à apreciação do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso invadir seara que não lhe pertence (…) o Juiz, por ocasião da pronúncia, somente pode afastar a qualificadora que, objetivamente inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. A análise objetiva dá-se no plano das provas e não do espírito do julgador. (2007, p. 691).

Por último ainda, se tratando de qualificadora; trataremos como o modo da pratica do assassinato de Abel como traição, que está tipificada no Código Penal que é o artigo 121, § 2°, IV.

O doutrinador em comento, ao falar da confiança que existe entre ambas as partes, leva-nos a crer que Caim usando de seu vínculo de confiança com seu irmão, chamou-o para ir ao campo, para assim, aproveitando do momento em que o irmão estava desatento, desferir o golpe fatal, o qual era inesperado por Abel.

7 CONCLUSÃO:

Foi realizado um esboço da obra tirando o problema encontrado e que seria analisado, dito isso, logo após muitas pesquisas em doutrinas, leis, jurisprudências e na própria obra, fizemos um breve relato ao direito atual e sua aplicabilidade no texto bíblico de Gênesis; embora o enfoque bíblico seja voltado à religiosidade, teve-se o cuidado em separar com todo o respeito as religiões que utilizam da Bíblia como fonte de fé e crença, para uma simples análise do fato jurídico contido no texto.

Pensando assim, remete-nos a pensar na importância em que a Literatura tem para o Direito, para assim pensarmos em um contexto de crescimento e de aprimoramento, uma vez que a sociedade está em constantes mudanças culturais, então tirar proveito das obras literárias é uma boa forma de usar as técnicas do Direito para uma melhor avaliação, e, com isso realizar um aprofundamento em seu conhecimento.

Ao salientarmos que a leitura é uma grande forma de aprendizado, juntar os dois campos da literatura ao direito para os futuros operadores do direito e até mesmo para os que já são operadores, trazer ao campo da literatura debates sobre o direito aumenta ainda mais a gama de conhecimento, que servirá de bagagem para todos os que usufruíram de tal leitura, que pode se chamar de uma “leitura crítica jurídica”, por ser uma leitura com a finalidade de analisar não a literatura em sim, mas os problemas que poderão ser usados para um debate nas várias áreas do direito.

8 REFERÊNCIAS:

BÍBLIA. Gênesis. Português. A Bíblia Sagrada: antigo testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. Brasília: Sociedade Bíblica do Brasil, 1969. c. 04.v 4,1:2.

BRASIL, Constituição (1998), Constituição da Republica Federativa do Brasil, 33, ED. São Paulo: Saraiva, 2007.

PENAL, Código (2002). Codigo Penal Brasileiro. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GERHARDT, Tatiana Engel, SILVEIRA, Denise Tolfo – Métodos de Pesquisa, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, p. 7-113, 2009.

OST, François. Contar a Lei: as fontes do imaginário jurídico. Tradução de Paulo Neves. São Leopoldo: Unisinos, 2005.

GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e Literatura: ensaio de uma síntese teórica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

SCHWARTZ, Gerrmano. Direito e Literatura: proposições iniciais para uma observação de segundo grau do sistema jurídico. In: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Ano XXI, nº. 96, dezembro de 2004. Porto Alegre, RS. P. 125-139.

TRINDADE, André Karam; GUBERT, Roberta Magalhães; NETO, Alfredo Copetti (Organizadores). Direito e Literatura: ensaios críticos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6.ed. São Paulo: Editora RT, 2007, p. 691

BRASIL. Superior Tribunal Federal, HC 107090/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski,18.6.2013.Disponível<http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo711.htm >acesso em 26 de novembro de 2015

Coordenador LENZA, Pedro; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, PARTE ESPECIAL DIREITO PENAL 2011 – Direito Penal Esquematizado – editora saraiva, 2011, pag 108.

GRECO, Rogerio . Curso de Direito Penal: Parte Especial. Vol. II. 6. ed. Niterói/RJ: Editora Impetus Ltda, 2009.

https://jus.com.br/artigos/52579/caim-e-abeu-o-primeiro-homicidio